Título Primeiro
Da Sede, Duração e Fins
Art. 1º
O Conselho Português para a Paz e Cooperação (CPPC) é uma Associação herdeira do movimento da paz na luta contra o fascismo e o colonialismo, constituída por tempo indeterminado, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, que tem a sua sede na Rua Rodrigo da Fonseca, número cinquenta e seis, segundo andar, em Lisboa, e que se rege pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos internos.
Art. 2º
A finalidade principal do CPPC é a de contribuir, através da mobilização da opinião pública, para a defesa da Paz, da segurança e da cooperação internacionais, e para a amizade e solidariedade entre os povos, de harmonia com o espírito da Carta das Nações Unidas, suas finalidades e objectivos.
Art. 3º
O CPPC orienta-se pelos seguintes princípios:
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Desarmamento geral, simultâneo e controlado, proibição de todas as armas de destruição generalizada, cessação da corrida aos armamentos, abolição de bases militares em território estrangeiro;
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Co-existência pacífica entre Estados, resolução de conflitos por via negocial, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado, respeito pela inviolabilidade das fronteiras e pela integridade territorial de cada Estado;
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Desenvolvimento equilibrado tendo em vista o bem-estar da Humanidade e a atenuação das disparidades regionais, no respeito e defesa do meio ambiente;
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Respeito pelos direitos do Homem e pelas suas liberdades fundamentais, eliminação de todas as formas de fascismo e de colonialismo, bem como de todas as formas de discriminação, nomeadamente em função do sexo, etnia ou religião;
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Respeito pelos direitos dos povos à soberania, à independência, à livre escolha do seu regime político, económico e social;
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Cooperação internacional, estabelecimento de relações económicas baseadas no interesse comum e de relações culturais fundadas na amizade e conhecimento mútuo entre os povos.
Art. 4º
Com base nos seus princípios e enquanto organismo democrático de opinião pública, o CPPC esforça-se por:
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Realizar a mais larga convergência na acção entre os portugueses empenhados na defesa da Paz;
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Desenvolver a solidariedade entre o povo português e outros povos em luta pela democracia e pelo progresso social;
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Promover acções em favor de uma política externa independente e activa, de cooperação e amizade com todos os povos, de segurança colectiva e de desarmamento em todo o mundo;
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Agir em colaboração com todos os movimentos, estruturas e instituições de defesa da Paz, nacionais, estrangeiras e internacionais, para o reforço do movimento de opinião pública mundial pela Paz.
Título Segundo
Dos Aderentes
Art. 5º
Podem ser aderentes do CPPC todas as pessoas singulares e colectivas que concordem com os seus princípios e objectivos e se proponham participar na defesa da Paz e da Cooperação entre os povos, e cuja adesão seja aceite através de deliberação expressa da Direcção Nacional.
Art. 6º
São direitos do aderente do CPPC:
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Participar e votar na Assembleia da Paz;
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Eleger e ser eleito para os órgãos do CPPC;
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Propor todas as iniciativas que julgar convenientes para a prossecução dos objectivos definidos nestes Estatutos.
§ Único – O aderente colectivo exerce os seus direitos através de representante por ele designado.
Art. 7º
São deveres do aderente do CPPC:
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Cumprir os Estatutos e Regulamentos internos;
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Participar na Assembleia da Paz e aceitar os cargos para que venha a ser eleito, salvo motivo de escusa procedente;
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Contribuir para a realização dos objectivos do CPPC;
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Pagar a jóia e as quotas segundo modalidade e quantitativo a estabelecer em regulamento.
Art. 8º
O CPPC apoiará a constituição de comissões locais de Paz, sempre que os seus aderentes e outros interessados se organizem, sob a forma por eles considerada mais adequada.
Art. 9º
A qualidade de aderente colectivo do CPPC pode ser solicitada por Comissões de Paz ou por quaisquer associações e instituições.
Título Terceiro
Órgãos do Conselho Português
para a Paz e Cooperação
Capítulo I. Disposições Gerais
Art. 10º
São Órgãos do CPPC:
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A Assembleia da Paz
-
A Presidência
-
A Direcção Nacional
-
A Comissão Fiscalizadora
§ único – Os membros dos órgãos do CPPC são reelegíveis.
Art. 11º
A Direcção Nacional poderá, em caso de vacatura ou sempre que o entenda necessário, cooptar elementos até metade menos um do número de membros previsto no art. 25º dos presentes Estatutos, devendo submeter a sua decisão a ratificação da Assembleia da Paz, na primeira sessão posterior à cooptação.
Art. 12º
1 - Salvo disposição em contrário, os órgãos do CPPC só poderão funcionar estando presente a maioria dos seus elementos;
2 - Em todos os órgãos do CPPC devem fazer-se diligências para que as deliberações sejam tomadas por unanimidade ou consenso.
Capítulo II. Assembleia da Paz
Art. 13º
O órgão supremo do CPPC é a Assembleia da Paz, composta por todos os aderentes do CPPC, devidamente inscritos e no uso dos seus direitos.
Art. 14º
A Mesa da Assembleia da Paz é composta por quatro elementos: um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
Art. 15º
O Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou por proposta da Direcção Nacional, pode convidar entidades nacionais e estrangeiras a assistir às reuniões da Assembleia.
Art. 16º
À Assembleia da Paz compete:
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Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório e as contas da gerência do ano anterior, obrigatoriamente acompanhados do Parecer da Comissão Fiscalizadora;
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Discutir a votar, até 15 de Novembro da cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
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Interpretar e alterar os Estatutos do CPPC;
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Aprovar os regulamentos internos, sob proposta da Direcção Nacional;
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Eleger, de dois em dois anos, os órgãos sociais do CPPC;
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Deliberar sobre as questões que lhe sejam presentes, uma vez admitidas a discussão;
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Definir as linhas gerais de acção do CPPC e tomar posição sobre os problemas relacionados com a defesa da Paz e da cooperação entre os povos.
Art. 17º
Das reuniões da Assembleia da Paz será lavrada, em livro próprio, uma acta, que será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Art. 18º
-
A Assembleia da Paz reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
-
A Assembleia da Paz reúne ordinariamente:
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até 31 de Março de cada ano, para apreciar e votar o relatório e as contas da gerência do ano anterior, obrigatoriamente acompanhados do Parecer da Comissão Fiscalizadora;
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até 15 de Novembro da cada ano, para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
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no final de cada mandato, para eleger os órgãos sociais do CPPC.
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A Assembleia da Paz reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido da Presidência, da Direcção Nacional ou da Comissão Fiscalizadora, ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos aderentes no pleno gozo dos seus direitos.
Art. 19º
-
A Assembleia da Paz é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a pedido da Direcção Nacional.
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A convocatória será feita com, pelo menos, quinze dias de antecedência e deve indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
-
A convocatória será afixada na sede do CPPC e colocada na página da Internet da Associação logo que assinada pelo Presidente da Mesa.
Art. 20º
-
A Assembleia considera-se validamente constituída quando estiver presente a maioria dos seus aderentes, podendo funcionar e deliberar validamente, qualquer que seja o número de presentes, trinta minutos depois da hora prevista na convocatória.
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Tratando-se de uma sessão extraordinária convocada nos termos da parte final do número três do artigo 18º, a Assembleia da Paz só pode funcionar se estiver presente pelo menos um terço dos requerentes.
Art. 21º
-
As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria absoluta dos aderentes presentes, salvo nos casos especiais previstos nos presentes Estatutos.
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O voto será secreto, se assim o propuserem pelo menos 10% dos aderentes presentes.
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Nas Assembleias eleitorais ou sempre que se trate de pessoas ou de actos de pessoas as votações serão por voto secreto.
Capítulo III. Presidência
Art. 22º
A Presidência tem a seguinte composição:
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Aderentes de reconhecido mérito, até ao máximo de cem, que, pelas suas actividades, tenham contribuído de forma assinalável para a causa da Paz, da cooperação e da amizade entre os povos;
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A Mesa da Assembleia da Paz, à qual cabe presidir às reuniões da Presidência.
Art. 23º
-
A Presidência reúne em sessão ordinária uma vez por ano, para tomar conhecimento do relatório da Direcção Nacional sobre a situação e as perspectivas do movimento da Paz, nos planos interno e internacional, para apreciar a actividade do Conselho Português para a Paz e Cooperação e, em geral, para analisar os problemas relacionados com a defesa da Paz, a cooperação entre os povos.
-
A Presidência reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia da Paz, a pedido da Direcção Nacional, sempre que se verifique qualquer acontecimento que, pela sua importância, deva ser objecto de especial ponderação.
Art. 24º
-
A reunião da Presidência só poderá efectuar-se validamente se estiver presente um quinto dos seus membros.
-
Em caso de impedimento, os membros da Presidência poderão delegar em outros membros deste órgão a sua representação, mediante comunicação enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia da Paz, por meio de carta, telegrama ou correio electrónico.
Capítulo IV. Direcção Nacional
Art. 25º
A Direcção Nacional é o órgão executivo do CPPC e é composto por quinze membros: um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, três Secretários (Secretariado Nacional) e oito Vogais.
Art. 26º
A Direcção Nacional reúne pelo menos uma vez por mês, e, em caso de urgência, por iniciativa do Presidente ou de, pelo menos, três outros membros.
Art. 27º
Compete à Direcção Nacional:
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Assegurar a direcção do movimento entre as sessões da Assembleia da Paz e resolver todos os problemas da administração interna, criando as estruturas indispensáveis para o funcionamento do CPPC;
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Adoptar resoluções e decisões conformes aos objectivos e princípios do CPPC e às directrizes da Assembleia da Paz ou da Presidência;
-
Promover iniciativas, campanhas e acções a favor da Paz;
-
Estabelecer e desenvolver os contactos e as formas de cooperação com outras organizações de Paz, quer em Portugal, quer no plano internacional, designadamente o Conselho Mundial da Paz;
-
Promover trabalhos de investigação e de divulgação sobre problemas da Paz e as demais actividades que competem ao CPPC, de acordo com o disposto nestes Estatutos.
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Articular o trabalho dos aderentes, individuais e colectivos, a favor da Paz, apoiando as suas iniciativas, e fomentar a formação de novas organizações e a expansão do movimento;
-
Promover a edição das publicações do Conselho Português para a Paz e Cooperação;
-
Elaborar, anualmente, o relatório a que se refere o nº 1 do artigo 23º, bem como o relatório de actividades e as contas da gerência anterior, e o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
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Zelar pelo património do CPPC;
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Representar o CPPC e delegar em concreto essa representação, sempre que nenhum dos seus membros esteja disponível;
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Representar o CPPC em juízo, activa e passivamente, através de, pelo menos, dois dos seus membros.
Art. 28º
Para responsabilizar e obrigar o CPPC é necessária a assinatura de pelo menos dois elementos da Direcção Nacional, por esta designados.
Capítulo V. Comissão Fiscalizadora
Art. 29º
A Comissão Fiscalizadora é constituída por três elementos, sendo um deles Presidente.
Art. 30º
Compete à Comissão Fiscalizadora:
-
Fiscalizar a aplicação dos fundos do CPPC;
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Dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas apresentadas pela Direcção Nacional, antes de serem submetidos à apreciação da Assembleia da Paz.
Título Quarto
Património e Fundos
Art. 31º
Constituem património do CPPC todos os bens móveis e imóveis da sua propriedade, os quais ficam afectos à realização dos seus fins.
Art. 32º
As receitas e fundos do CPPC são constituídos por:
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Quotização dos seus aderentes
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Produto líquido de actividades culturais, sociais ou económicas;
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Resultado da venda de materiais, edições e publicações;
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Heranças, legados e doações;
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Donativos;
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Subsídios do Estado Português, das Autarquias Locais e de outras instituições ou entidades;
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Subsídios de organizações afins do Conselho Português para a Paz e Cooperação, quer nacionais, quer estrangeiras ou internacionais.
Art. 33º
A defesa e administração do património do CPPC é da responsabilidade da Direcção Nacional.
§ único – Qualquer decisão relativa à alienação ou oneração de património imóvel só poderá ser tomada pela Assembleia da Paz, especialmente convocada para o efeito, desde que estejam presentes pelo menos cem aderentes e a proposta seja aprovada com os votos de quatro quintos dos presentes.
Título V
Da alteração dos Estatutos e da Dissolução
do Conselho Português para a Paz e Cooperação
Art. 34º
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Os presentes Estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia da Paz, expressamente convocada para o efeito, por iniciativa da Direcção Nacional, ou a requerimento de, pelo menos, cinquenta aderentes do CPPC no pleno gozo dos seus direitos.
-
No caso a que se refere a parte final do número 1, a Assembleia só funcionará validamente se estiver presente pelo menos um terço dos requerentes.
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A deliberação de alteração dos Estatutos só produz efeitos se for aprovada por um mínimo de dois terços dos aderentes presentes.
Art. 35º
-
O Conselho Português para Paz e Cooperação só poderá dissolver-se mediante deliberação da Assembleia da Paz, expressamente convocada para esse fim, nos termos referidos no número 1 do artigo anterior.
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A Assembleia só funcionará validamente se estiverem presentes pelo menos dois terços dos aderentes do CPPC e, no caso de ter sido convocada nos termos da parte final do número 1 do artigo 34º, se estiver presente pelo menos um terço dos requerentes.
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A deliberação só será válida se for aprovada pelos votos de três quartos dos aderentes do CPPC.